Critérios de Elegibilidade

De acordo com o Decreto-lei 281/09 de 6 de outubro, o apoio no âmbito do SNIPI dirige-se a crianças entre os 0 e os 6 anos e respetivas famílias, que apresentem condições incluídas nos seguintes grupos:

1 - «Alterações nas funções ou estruturas do corpo» que limitam o normal desenvolvimento e a participação nas atividades típicas, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, para a respetiva idade e contexto social;

2 - «Risco grave de atraso de desenvolvimento» pela existência de condições biológicas, psicoafetivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.

São elegíveis para acesso ao SNIPI, todas as crianças do 1º grupo e as crianças do , que acumulem 4 ou mais fatores de risco biológico e/ou ambiental (Este número, tal como foi empiricamente demonstrado, constitui o ponto de charneira para um aumento substancial do efeito do risco).

Para uma melhor compreensão:

Funções do Corpo - São as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas ou da mente).

Estruturas do Corpo - São as partes anatómicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.

Atividade é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo. Limitações da atividade são dificuldades que o indivíduo pode ter na execução de atividades.

Participação é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real. Restrições na participação são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real.


1. Crianças com alterações nas funções ou estruturas do corpo (ICF - CY, 2007)

1.1. Atraso de Desenvolvimento sem etiologia conhecida

Abrangem uma ou mais áreas (motora, física, cognitiva, da linguagem e comunicação, emocional, social e adaptativa), validado por avaliação fundamentada, feita por profissional competente para o efeito.

1.2. Condições Específicas

Baseiam-se num diagnóstico relacionado com situações que se associam a atraso do desenvolvimento, entre outras:

  • cromossómica (p. ex. Trissomia 21, Trissomia 18, Sindroma de X-Frágil)
  • neurológica (p. ex. paralisia cerebral, neurofibromatose)
  • congénitas (p. ex. sindromas polimalformativos)
  • metabólica (p. ex. mucopolisacaridoses, glicogenoses)
  • sensorial (p. ex. baixa visão/cegueira, surdez)
  • relacionadas com exposição pré-natal a agentes teratogénicos ou a narcóticos, cocaína e outras drogas (p. ex. sindroma fetal alcoólico)
  • relacionadas com infeções severas congénitas (p. ex. HIV, grupo TORCH, meningite)
  • crónica grave (p. ex. tumores do SNC, D. renal, D. hematológica)
  • atípico com alterações na relação e comunicação (p. ex. perturbações do espectro do autismo)
  • graves da vinculação e outras perturbações emocionais.

2. Crianças com Risco Grave de Atraso de Desenvolvimento

2.1. Crianças expostas a fatores de risco biológico

Inclui crianças que estão em risco de vir a manifestar limitações na atividade e participação (ICF – CY, 2007) por condições biológicas que interfiram claramente com a prestação de cuidados básicos, com a saúde e o desenvolvimento.

Baseiam-se num diagnóstico relacionado com, entre outros:

  • familiar de anomalias genéticas, associadas a perturbações do desenvolvimento;
  • intra-uterina a tóxicos (álcool, drogas de abuso);
  • pré-natais severas (Hipertensão, toxemia, infeções, hemorragias, etc.);
  • <33 semanas de gestação;
  • baixo peso à nascença ( < 1,5Kg);
  • de Crescimento Intra-uterino (ACIU): Peso de nascimento <percentil 10 para o tempo de gestação;
  • perinatal grave (Apgar ao 5º minuto <4 ou pH do sangue do cordão <7,2 ou manifestações neurológicas ou orgânicas sistémicas neonatais).
  • neonatais graves (sépsis, meningite, alterações metabólicas ou hidroeletrolíticas, convulsões)
  • intraventricular;
  • congénitas (Grupo TORCH);
  • HIV positiva
  • graves do sistema nervoso central (Meningite bacteriana, meningoencefalite)
  • cranianos graves
  • média crónica com risco de défice auditivo

2.2. Crianças expostas a fatores de risco ambiental

Consideram-se condições de risco ambiental a existência de fatores parentais ou contextuais, que atuam como obstáculo à atividade e à participação da criança (ICF–CY, 2007), limitando as suas oportunidades de desenvolvimento e impossibilitando ou dificultando o seu bem-estar.

2.2.1. São entendidos como fatores de risco parentais, entre outros:
  • adolescentes < 18 anos
  • de álcool ou outras substâncias aditivas
  • ativos (maus-tratos físicos, emocionais e abuso sexual) e passivos (negligência nos cuidados básicos a prestar à criança (saúde, alimentação, higiene e educação)
  • do foro psiquiátrico
  • física incapacitante ou limitativa
2.2.2  Consideram-se fatores contextuais, entre outros:
  • (ao nível geográfico e dificuldade no acesso a recursos formais e informais; discriminação sociocultural e étnica, racial ou sexual; discriminação religiosa; conflitualidade na relação com a criança) e/ou Pobreza (recurso a bancos alimentares e/ou centros de apoio social; desempregados; famílias beneficiárias de RSI ou de apoios da ação social);
  • Familiar (conflitualidade familiar frequente; negligência da habitação a nível da organização do espaço e da higiene);
  • acentuadas, expressas por um dos pais, pessoa que presta cuidados à criança ou profissional de saúde, relativamente ao desenvolvimento da criança, ao estilo parental ou interação mãe/pai-criança.

 

* Os Critérios de Eligibilidade foram aprovados na reunião da CC de 16 de Junho de 2010.

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